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Responsabilidade ambiental rural

Marcos de Abreu e Silva*

Não resta dúvida quanto à importância do produtor rural na defesa do meio ambiente. Afinal, a mais significativa extensão do patrimônio ambiental está no campo. Os que ali moram ou trabalham são os mais próximos e os que melhor usufruem do bem-estar que o equilíbrio ecológico proporciona.

A preservação ambiental, portanto, não pode abrir mão do concurso do produtor rural. No processo que envolve e interessa toda a humanidade, ele há de ser guardião e não vilão do meio ambiente.

Entretanto, não se pode jogar sobre seus ombros, só pelo fato de ser o proprietário da terra, obrigações que não lhe cabem. Muito menos aquelas que o ordenamento jurídico não lhe impõe.

Fora dessa premissa, a efetiva solução dos problemas ambientais no campo caminharia na contramão do real objetivo da própria preservação, que só será bem-sucedida se contar com a colaboração consciente de todos. Além do mais, não é justo cobrar apenas de um por benefício que é de todos.

O Brasil, em relação ao meio rural, pelo estímulo e interesse do próprio Poder Público e por meio de toda a sociedade, realizou, desde o seu descobrimento, atividades extrativistas segundo o estado da arte de cada tempo. O desmatamento aconteceu com estreita ligação às políticas de ocupação e de desenvolvimento, quando não à segurança do próprio território.

Exemplo disso foi a concessão do monopólio do Pau Brasil em troca da segurança da costa nordestina brasileira. Também o corte de árvores e a retirada de lenha das margens dos rios, hoje legalmente protegidas como áreas de preservação permanente, foram estimulados como solução para combater a malária, ou para uso como combustível das embarcações a vapor.

Não obstante, o próprio legislador ordinário, abstraindo-se da real perspectiva histórica, institui obrigações ambientais além do que o constituinte originário estabeleceu. Um gritante exemplo disso é a injusta e descabida exigência de recomposição da reserva legal pelo atual proprietário rural, indiferentemente se a vegetação, originalmente nela existente, foi desmatada ou indisponibilizada em passado recente ou longínquo.

Nesse aspecto, a lei brasileira contraria os dispositivos constitucionais que tratam do meio ambiente rural. Basta levar em conta o balizamento da política fundiária, estabelecido no Inciso I do Artigo 186 da Carta Magna. Ali, está claro que o cumprimento da função social da propriedade rural ocorre quando o imóvel dá “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Não impõe o texto constitucional qualquer obrigação quanto a recursos ambientais não disponíveis: apenas o dever de preservar o meio ambiente; não cria para o proprietário de imóvel rural o dever de restaurar ou recompor o indisponível.

O atendimento da função social do imóvel rural, em relação ao aspecto ambiental, consiste, assim, apenas no dever de preservação do patrimônio que remanesceu até a data da promulgação da Constituição de 1988. Por outro lado, quando se examina o Artigo 225 da mesma lei, verifica-se que à coletividade foi imposto, em relação ao meio ambiente: “O dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Afora as empresas minerárias, não existe obrigação individualizada ou diferenciada a quem quer que seja, muito menos ao proprietário rural. Quanto ao dever de restaurar o que fora destruído antes de 1988, ficou bem explícito no parágrafo 1°, Inciso I, do mesmo Artigo 225 que: “Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.

Se a norma infraconstitucional, ainda que lei ordinária, dispõe diferentemente, está a contrariar regra hierarquicamente superior, não podendo, por conseguinte, prevalecer. É o caso do disposto no Artigo 44 do Código Florestal que, impropriamente, cria para o proprietário rural a obrigação de: “Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio”, ou “conduzir a regeneração natural da reserva legal”, ou mesmo compensá-la, independentemente de quanto foi indisponibilizada ou suprimida.

A norma constitucional é acertada e justa. Afinal, o produto do extrativismo de épocas passadas, visou a atender demandas do Poder Público e das gerações que já se foram. Basta ver que a madeira retirada das matas foi utilizada, em maior escala, para construir as cidades e a infra-estrutura de cada época. Serviu também como fonte de energia e de calor para a subsistência e sobrevivência das populações de outrora, como até hoje ocorre, naturalmente em escala bem menor.

Não é honesto, pois, que, hoje, se culpe e se responsabilize exclusivamente o atual proprietário rural por condutas de nossos antepassados, em tempos imemoriais, quando a consciência de preservação ambiental ainda não se inseria no contexto do respectivo estado da arte vigente.


*É advogado e diretor da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
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