Horário de Brasília: Segunda-feira, 01 de dezembro de 2008 - 19h11
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Por Dentro da Lei
 
O imóvel rural na sucessão

As implicações jurídicas nas sucessões são bastante complexas e podem acarretar muitos transtornos para os detentores de direitos a serem transmitidos. Exemplificando: se algum bem (móvel ou imóvel) for transferido de proprietário, ele será objeto de algum documento que comprove a mudança de dono. Se for um bem móvel (mercadoria), esse documento é a nota fiscal. Se for um imóvel, é a escritura.

Imaginada dessa forma, é a sucessão que se dá entre vivos. Ela pode se concretizar por meio de compra e venda, de doação, de permuta ou por qualquer outra forma permitida em direito. Mas existe ainda a sucessão compulsória, também chamada causa mortis. É aquela que acontece quando alguém morre e deixa bens a inventariar. Pode ser de bens móveis ou imóveis. Neste caso, os herdeiros do falecido, como seus sucessores, serão os novos donos dos bens deixados por ele.

Na sucessão causa mortis, os sucessores vão ter de cumprir uma série de exigências legais. A primeira delas é a abertura do inventário. Eles têm o prazo de 60 dias para tomar essa providência. Se não o fizerem, incorrerão numa multa de 20% sobre o valor venal dos bens a inventariar.

Depois da edição de Lei nº 11.441/07, o inventário ficou muito mais simplificado. Se não houver testamento e os herdeiros forem todos maiores e capazes, é possível partilhar os bens por meio de escritura pública lavrada em cartório. Dispensa-se a burocracia judicial e ganha-se tempo.

No caso de imóvel rural, a sucessão pode ocorrer por meio de partilha em quinhões individuais ou continuar em comum entre todos os herdeiros. O desdobro em quinhões individuais só é permitido até a dimensão do módulo rural. Abaixo disso, não é possível a abertura de nova matrícula. O imóvel ficará em comunhão obrigatória. Nenhum cartório poderá lavrar escritura e o registro de imóveis não poderá registrá-la.

Quando isso ocorre, a solução mais comum é que os herdeiros que não querem permanecer na comunhão vendam suas partes para outro herdeiro. Se o imóvel pertencesse a um condomínio agrário, ele permaneceria integral e só suas cotas é que seriam divididas e negociadas indefinidamente.



Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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