1) O Acordo
de Previdência BJ foi firmado somente em 2012. Ele tem validade
para os anos anteriores? Exemplo: anos trabalhados entre 1992
a 1999?
Resposta:
Sim, o contribuinte poderá somar todas as contribuições
anteriores à lei em vigor, desde que ele não tenha
realizado o resgate dessas contribuições ao Shakai
Hoken.
2) Quais
são os documentos a preservar do Japão para a solicitação
da Aposentadoria no Brasil?
R: Os
principais documentos são: Caderneta do Pensionista (Nenkin
Techoo), comprovantes do período de contribuição
(guensens e/ou holerites), Zairyu Card ou algum outro comprovante
que conste o último endereço do Japão, cópia
de todos os passaportes, comprovante de seguro desemprego (Koyo
Hoken), comprovante de Associado do Sindicato ( Kousei Nenkin
Kikin Kanyuin Sho), entre outros.
3) As contribuições
do Kokumin Kenkou Hoken vale para o Acordo de Previdência
Brasil-Japão?
R: Para
solicitar a aposentadoria, é indispensável para
o trabalhador assalariado ter realizado a contribuição
ao Shakai Hoken na modalidade "Kousei Nenkin", ou a
contribuição como autônomo, na modalidade
de "Kokumin Nenkin". Quanto ao "Kokumin Kenkou
Hoken", a contribuição serve somente para atender
a assistência médica complementar, cujo pagamento
é realizado à Prefeitura onde o trabalhador reside.
4) O que
posso receber de volta do Japão? Qual a diferença
entre Restituição do IR e restituição/resgate
da aposentadoria (Dattai Ichijikin)?
R: É
importante separar imposto com contribuição previdenciária.
Imposto é
tributo que é possível em alguns casos restituir,
como é o caso do Imposto de Renda deduzido do salário
mensal através do holerite.
Contribuição
é para obter assistência médica, seguro desemprego
e aposentadoria durante o período que residir no Japão.
Pode resgatar parte das contribuições quando retornar
ao Brasil (Dattai Ichijikin).
5) Morte
de cônjuge que trabalhava no Japão. Tenho direito
a aposentadoria do falecido/a?
R: Se
a pessoa que faleceu fez a contribuição para a Previdência
do Japão, depende de análise dos fiscais da previdência
japonesa, para resultar em pagamento de pensão. Ocorrendo
resposta favorável ao pedido de pensão, se a viúva/o
viúvo é aposentada/o, e recebe aposentadoria do
Japão, após o falecimento do cônjuge é
feita a transferência do benefício, entretanto, com
possível redução do valor que o falecido
recebia.
6) Acidente
de trabalho ou doença contraída no Japão.
Tenho direito a aposentadoria por invalidez?
R:
Dependendo do tipo de acidente, sim. Porém, para requerer
esta aposentadoria é necessário passar por uma perícia
médica para confirmar se o acidente causou sequela permanente
e que não está mais apto ao trabalho. Nesse caso,
a pessoa é classificada com o tipo da sequela "Shogai
Techou" e estará apto a receber a aposentadoria por
invalidez. Dependendo do grau de sequela, é obrigatório
perícias médicas frequentes. É necessário
atender a requisitos médicos do Shakai Hoken (atual, Nihon
Nenkin Kikou) para saber se a doença é proveniente
do exercício de sua função. Geralmente, a
Daiwa Service faz uma solicitação à Previdência
do Japão para uma análise documental sobre a doença
e possibilidade de recebimento.
7) Trabalho
sem registro em carteira. No Brasil, trabalhei muito tempo sem
registro em carteira e quase um ano com registro (11 meses), e
no Japão trabalhei em períodos não contínuos:
entre 1993 a 1995 (dois anos), depois voltei em 1999 a 2003 (4
anos) e a partir de 2010 até o presente (6 anos). Como
fica minha aposentadoria?
R:
Todas as contribuições realizadas para o Shakai
Hoken e INSS serão consideradas para efeito de aposentadoria,
independentemente de época.
Não
havendo contribuição, seja no INSS ou Shakai Hoken
(período sem registro), durante o tempo em que trabalhou,
não haverá como somar este tempo de trabalho para
a aposentadoria.
8) Tenho
mais de 65 anos e contribui 11 anos no Brasil (não atingindo
o mínimo de recolhimento pela lei brasileira de 15 anos),
e no Japão, trabalhei por 7 anos no início do movimento
decasségui, e soube que a empresa não recolheu o
nenkin hoken. Tenho direito a aposentadoria?
R: Se
não houve contribuição previdenciária,
seja no Brasil ou no Japão, mesmo tendo trabalhado, não
há direito de recebimento da aposentadoria no período
mencionado, em ambos os países.
Neste caso,
a pessoa deve contribuir mais quatro anos no Brasil ou até
mesmo no Japão. A contribuição no Japão
de mais 4 anos servirá para a soma do período e
atingir o mínimo de 180 contribuições. Lembrando
que o cálculo do valor do benefício brasileiro será
proporcional à contribuição recolhida ao
INSS (sobre os 11 anos de contribuição).
9) Tenho
63 anos. Contribuí no Brasil por 16 anos com uma média
salarial mensal de cerca de 2.000,00. E 15 anos no Japão,
com uma média de 300.000,00 ienes. Será que posso
me aposentar? Quanto vou receber em média de aposentadoria?
R:
A soma pelo acordo previdenciário Brasil-Japão é
permitida somente na aposentadoria por idade, isto é, 65
anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com contribuição
mínima de 180 meses ou 15 anos.
Caso o contribuinte
esteja pensando que irá somar os dois períodos mais
sua idade para requerimento do benefício no Brasil, pela
nova regra 85 (mulher) e 95 (homem) ou aposentadoria por tempo
de contribuição, não será possível.
O acordo de Previdência Brasil-Japão não inclui
aposentadoria por tempo de contribuição.
Os valores
dos benefícios serão calculados sobre as contribuições
feitas no país solicitante (neste caso, sobre os 16 anos
contribuídos no Brasil, se mulher, e esperar mais dois
anos, se for homem) O site do INSS dispõe de um simulador
para calcular o benefício.
10) Vou
completar 65 anos. Trabalhei no Japão por 9 anos e voltei
há mais de 12 anos. Não pedi o resgate da contribuição
obrigatória previdenciário. Aposentei-me no Brasil
há um ano e não usei o tempo trabalhado no Japão.
Informaram-me que posso solicitar aposentadoria e receber de 3
em 3 meses pecúlio vindo do Japão. Gostaria de saber
se realmente tenho este direito de receber aposentadoria do Japão
também?
R:
Caso o trabalhador tenha feito a contribuição previdenciária
no Japão (Kousei Nenkin ou Kokumin Nenkin) é possível
fazer pedido, mas é importante ressaltar que somente ter
trabalhado no Japão não dá o direito a aposentadoria.
É necessário ter realizado a contribuição
mensal ao Shakai Hoken. Portanto, caso tenha realizado contribuição
no Japão, poderá requerer o benefício de
lá, cujo pagamento do benefício do Japão
é feito a cada dois meses (todo mês par) em sua conta
no Brasil, e a cada dois anos fazer o recadastramento de vida
para continuar recebendo a aposentadoria.
|