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Esta seção foi criada em virtude das diversas mensagens recebidas semanalmente
de nossos leitores. As respostas são fornecidas por profissionais de cada setor.
 
Acordo de Previdência Brasil-Japão – 03
Pedido de aposentadoria no Brasil
Respondido por Sra. Belara Giraldelo, da Agência de
Previdência Social de Acordos Internacionais do INSS

1) Dúvida (2015)

Um aposentado no Brasil pode receber sua aposentadoria brasileira no Japão? Exemplo: no caso de mudança para casa de parentes no Japão. O Acordo de Previdência Brasil-Japão (BJ) prevê esse recebimento sem que seja necessário pagar outros impostos, como o Imposto de Renda (IR), a exemplo do que acontece em alguns países?

Resposta: Sim, pode. Não há retenção de IR Exterior para o beneficiário residente no Japão. Os assuntos relacionados à tributação são de responsabilidade da Receita Federal do Brasil e, como o INSS, aquela autarquia também firma acordos para evitar a dupla tributação. Mais esclarecimentos deverão ser buscados no próprio site da RFB: www.receita.fazenda.gov.br / link do lado esquerdo “Acesso rápido” / link “Legislação” / link do lado direito “Acordos Internacionais”.


2) Dúvida (2015)

Quais documentos os decasséguis precisam trazer ao retornar ao Brasil, para incluir o período trabalhado no Japão no pedido de aposentadoria brasileira?

Resposta: O documento que comprova que o trabalhador esteve vinculado ao sistema de segurança social do Japão, ou seja, a caderneta azul (ou laranja) do Shakai Hoken, com o número de inscrição no Sistema de Pensão do Japão para o empregado de empresa e/ou documento emitido pelas prefeituras que confirmem o pagamento de tributos, no caso do trabalhador por conta própria. Os passaportes também serão necessários.

Observação: Há que se observar que esse tempo de contribuição no Japão só será necessário no Brasil no momento em que houver solicitação de algum benefício que esteja amparado no Acordo de Previdência Social. Esse tempo não é registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Portanto, o trabalhador que retornar ao Brasil deverá guardar e zelar pelos documentos comprobatórios de sua vinculação no Sistema de Pensão japonês.


3) Dúvida (2015)

Os brasileiros que optarem por receber aposentadoria no Brasil e declararem os anos de trabalho do Japão aqui (exemplo: quinze anos de tempo trabalhado) não poderão contar com valores, apenas com o período. Então, nesse caso, eles receberão apenas um salário mínimo?

Resposta: Cada país acordante é responsável pela análise, a concessão e o pagamento proporcional aos anos de contribuição naquele país. Portanto, o Japão pagará pela parte japonesa, e o Brasil pagará pela parte brasileira. É importante esclarecer que o Acordo BJ prevê a totalização do tempo de contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para a garantia do direito, não abrangendo, portanto, os valores contribuídos em outro país. Por esse motivo, não há compensação previdenciária entre os regimes dos países. Cada país pagará pelo que efetivamente foi contribuído ao próprio regime.

Não será garantido o pagamento do salário mínimo na concessão do benefício por totalização, pois, como já foi explicado, cada país pagará pelo tempo proporcional de recolhimento efetivo ao próprio regime de previdência social.


4) Dúvida (2015)

No caso de faltar em torno de seis anos de contribuição no Brasil, para totalizar o mínimo de 180 contribuições, pode-se pagar esse período retroativamente como autônomo? Há alguma forma de acertar essa diferença no Brasil?

Resposta: O pagamento de contribuições em atraso só é permitido para o contribuinte obrigatório, ou seja, o contribuinte individual (autônomo/empresário) com inscrição em época própria e que comprove a efetiva prestação de serviço no Brasil. Essa situação deverá ser esclarecida especificamente nas Agências da Previdência Social.

No caso do Acordo BJ, não é possível pagamento concomitante, ou seja, no Brasil e no Japão, a partir da entrada em vigor do acordo, em 1º de março de 2012. O Acordo foi implementado justamente para garantir a possibilidade de o trabalhador somar (totalizar) tempos de contribuição em dois países, quando ele não garante o direito ao benefício previdenciário apenas em um país acordante.


5) Dúvida (2015)

Não há nenhuma possibilidade de o INSS de levar em conta o valor do contribuinte brasileiro no Japão, se solicitada a aposentadoria por contribuição? Por exemplo: uma mulher trabalhou por 21 anos no Brasil e 10 no Japão. Qual seria a base de cálculo para a aposentadoria dessa pessoa?

Resposta: Como já foi explicado, não há compensação previdenciária entre os regimes de previdência dos países acordantes, portanto, o Acordo de Previdência BJ não prevê a totalização de valores de contribuição, mas apenas do tempo de contribuição para análise e garantia do direito.

Observação: O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão não abrange aposentadoria por tempo de contribuição.


6) Dúvida (2015)

Para os brasileiros que estão atualmente no Japão e que acharem que não conseguirão atingir os 15 anos de contribuição mínimos exigidos para a aposentadoria brasileira, é aconselhável recolher aqui, por intermédio de parentes, a contribuição como autônomo?

Resposta: O brasileiro que está trabalhando no Japão com vinculação ao sistema de previdência japonês poderá utilizar o Acordo BJ na solicitação da aposentadoria por idade.

O autônomo atual contribuinte individual é o prestador de serviço no Brasil, portanto, não existe autônomo (contribuinte individual) que esteja prestando serviço no exterior. Essa categoria ainda não encontra amparo no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3048/1999.

A única forma de o trabalhador brasileiro que esteja no exterior continuar a contribuir no Brasil é na categoria de contribuinte facultativo. Entretanto, essa forma de contribuição é vedada, quando se trata de trabalhador vinculado ao sistema previdenciário de País acordante - Inciso X do Artigo 11 do Decreto nº 3048/1999.


7) Dúvida (2015)

Muitos decasséguis estão contribuindo/contribuíram no Brasil e no Japão. Se o período de contribuição do Brasil como autônomo for, por exemplo, de 1998 a 2006, coincidindo com o período de contribuição no Japão, eles terão problemas ao solicitar aposentadoria brasileira?

Resposta: Somente a partir de março de 2012, data de entrada em vigor do Acordo, é que não pode haver concomitância de contribuições. O que tiver sido contribuído no Brasil antes dessa data será considerado normalmente.


8) Dúvida (2015)

É possível solicitar aposentadoria por meio de procuração? Por exemplo, a filha que pede aposentadoria no Brasil para mãe/pai que ainda está morando e trabalhando no Japão e já atingiu a idade e o pagamento mínimo de 180 contribuições. Em caso positivo, isso só é possível ser feito por intermédio de parentes?

Resposta: O Acordo existe justamente para amparar os trabalhadores que se encontram no país acordante. Portanto, a orientação é que os trabalhadores que se encontram no Japão apresentem o pedido de aposentadoria no Escritório do Serviço de Pensão japonês mais próximo da localidade onde esse trabalhador está. Inclusive, porque o beneficiário poderá receber o benefício diretamente na conta-corrente da qual for titular no Japão.

Contudo, se, ainda assim, esse trabalhador quiser outorgar procuração, poderá fazê-lo, e o procurador deverá agendar atendimento em qualquer Agência da Previdência Social.


9) Dúvida (2015)

Decasséguis não casados oficialmente, mas que moram há mais de dez anos em união estável no Japão podem requerer aposentadoria no Brasil um pelo outro?

Resposta: O requerimento de aposentadoria deverá ser realizado pelo próprio segurado trabalhador, ou por meio de procuração. No entanto, o casamento não é condição para requerimento em nome do outro cônjuge.


10) Dúvida (2015)

Brasileiro que não recolheu a contribuição de pensão no Japão em um período, por não ter sido registrado, pode comprovar esse tempo por meio de passaporte, ou visto?

Resposta: O servidor do INSS não avalia se houve ou não contribuição no Japão. Não se trata de comprovação de tempo de contribuição. O INSS só poderá se apropriar do tempo de contribuição no Japão, se esse tempo estiver devidamente certificado pelo Serviço de Pensão do Japão, em documento próprio, chamado Formulário de Ligação. Portanto, o Japão certificará o tempo de contribuição no próprio país.


11) Dúvida (2015)

Em que termos fica a aposentadoria de um brasileiro que trabalhou onze anos na Polícia Militar e foi para o Japão, lá permanecendo já há seis anos?

Resposta: Embora o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão tenha a previsão de que o servidor público poderá utilizar o tempo de contribuição cumprido no outro país no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Brasil, esta situação ainda não está regulamentada; portanto, neste momento, o INSS não tem uma resposta, mesmo porque a análise, neste caso, não será do INSS – Regime Geral de Previdência Social – mas do órgão ao qual o servidor esteve vinculado, neste caso, a Polícia Militar.


12) Dúvida (2015)

Como ficaria a aposentadoria de um professor que trabalhou sete anos no Brasil, depois onze anos no Japão e mais oito anos no Brasil na mesma profissão (totalizando, no Brasil, um período de 15 anos)?

Resposta: Mesma situação cuja resposta se encontra no item acima – ainda não há regulamentação.


  Tire suas Dúvidas
Aposentadoria / Acordo de Previdência Brasil-Japão - 04
Aposentadoria / Acordo de Previdência Brasil-Japão - 03
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