1)
Dúvida (2015)
Um aposentado
no Brasil pode receber sua aposentadoria brasileira no Japão?
Exemplo: no caso de mudança para casa de parentes no Japão.
O Acordo de Previdência Brasil-Japão (BJ) prevê
esse recebimento sem que seja necessário pagar outros impostos,
como o Imposto de Renda (IR), a exemplo do que acontece em alguns
países?
Resposta:
Sim,
pode. Não há retenção de IR Exterior
para o beneficiário residente no Japão. Os assuntos
relacionados à tributação são de responsabilidade
da Receita Federal do Brasil e, como o INSS, aquela autarquia
também firma acordos para evitar a dupla tributação.
Mais esclarecimentos deverão ser buscados no próprio
site da RFB: www.receita.fazenda.gov.br / link do lado esquerdo
Acesso rápido / link Legislação
/ link do lado direito Acordos Internacionais.
2)
Dúvida (2015)
Quais documentos
os decasséguis precisam trazer ao retornar ao Brasil, para
incluir o período trabalhado no Japão no pedido
de aposentadoria brasileira?
Resposta:
O
documento que comprova que o trabalhador esteve vinculado ao sistema
de segurança social do Japão, ou seja, a caderneta
azul (ou laranja) do Shakai Hoken, com o número de inscrição
no Sistema de Pensão do Japão para o empregado de
empresa e/ou documento emitido pelas prefeituras que confirmem
o pagamento de tributos, no caso do trabalhador por conta própria.
Os passaportes também serão necessários.
Observação:
Há que se observar que esse tempo de contribuição
no Japão só será necessário no Brasil
no momento em que houver solicitação de algum benefício
que esteja amparado no Acordo de Previdência Social. Esse
tempo não é registrado no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS). Portanto, o trabalhador que retornar ao Brasil
deverá guardar e zelar pelos documentos comprobatórios
de sua vinculação no Sistema de Pensão japonês.
3)
Dúvida (2015)
Os brasileiros
que optarem por receber aposentadoria no Brasil e declararem os
anos de trabalho do Japão aqui (exemplo: quinze anos de
tempo trabalhado) não poderão contar com valores,
apenas com o período. Então, nesse caso, eles receberão
apenas um salário mínimo?
Resposta:
Cada
país acordante é responsável pela análise,
a concessão e o pagamento proporcional aos anos de contribuição
naquele país. Portanto, o Japão pagará pela
parte japonesa, e o Brasil pagará pela parte brasileira.
É importante esclarecer que o Acordo BJ prevê a totalização
do tempo de contribuição ou período de seguro
cumprido no país acordante para a garantia do direito,
não abrangendo, portanto, os valores contribuídos
em outro país. Por esse motivo, não há compensação
previdenciária entre os regimes dos países. Cada
país pagará pelo que efetivamente foi contribuído
ao próprio regime.
Não
será garantido o pagamento do salário mínimo
na concessão do benefício por totalização,
pois, como já foi explicado, cada país pagará
pelo tempo proporcional de recolhimento efetivo ao próprio
regime de previdência social.
4)
Dúvida (2015)
No caso
de faltar em torno de seis anos de contribuição
no Brasil, para totalizar o mínimo de 180 contribuições,
pode-se pagar esse período retroativamente como autônomo?
Há alguma forma de acertar essa diferença no Brasil?
Resposta:
O
pagamento de contribuições em atraso só é
permitido para o contribuinte obrigatório, ou seja, o contribuinte
individual (autônomo/empresário) com inscrição
em época própria e que comprove a efetiva prestação
de serviço no Brasil. Essa situação deverá
ser esclarecida especificamente nas Agências da Previdência
Social.
No caso do
Acordo BJ, não é possível pagamento concomitante,
ou seja, no Brasil e no Japão, a partir da entrada em vigor
do acordo, em 1º de março de 2012. O Acordo foi implementado
justamente para garantir a possibilidade de o trabalhador somar
(totalizar) tempos de contribuição em dois países,
quando ele não garante o direito ao benefício previdenciário
apenas em um país acordante.
5)
Dúvida (2015)
Não
há nenhuma possibilidade de o INSS de levar em conta o
valor do contribuinte brasileiro no Japão, se solicitada
a aposentadoria por contribuição? Por exemplo: uma
mulher trabalhou por 21 anos no Brasil e 10 no Japão. Qual
seria a base de cálculo para a aposentadoria dessa pessoa?
Resposta:
Como
já foi explicado, não há compensação
previdenciária entre os regimes de previdência dos
países acordantes, portanto, o Acordo de Previdência
BJ não prevê a totalização de valores
de contribuição, mas apenas do tempo de contribuição
para análise e garantia do direito.
Observação:
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão
não abrange aposentadoria por tempo de contribuição.
6)
Dúvida (2015)
Para os
brasileiros que estão atualmente no Japão e que
acharem que não conseguirão atingir os 15 anos de
contribuição mínimos exigidos para a aposentadoria
brasileira, é aconselhável recolher aqui, por intermédio
de parentes, a contribuição como autônomo?
Resposta:
O
brasileiro que está trabalhando no Japão com vinculação
ao sistema de previdência japonês poderá utilizar
o Acordo BJ na solicitação da aposentadoria por
idade.
O autônomo
atual contribuinte individual é o prestador de serviço
no Brasil, portanto, não existe autônomo (contribuinte
individual) que esteja prestando serviço no exterior. Essa
categoria ainda não encontra amparo no Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3048/1999.
A única
forma de o trabalhador brasileiro que esteja no exterior continuar
a contribuir no Brasil é na categoria de contribuinte facultativo.
Entretanto, essa forma de contribuição é
vedada, quando se trata de trabalhador vinculado ao sistema previdenciário
de País acordante - Inciso X do Artigo 11 do Decreto nº
3048/1999.
7)
Dúvida (2015)
Muitos
decasséguis estão contribuindo/contribuíram
no Brasil e no Japão. Se o período de contribuição
do Brasil como autônomo for, por exemplo, de 1998 a 2006,
coincidindo com o período de contribuição
no Japão, eles terão problemas ao solicitar aposentadoria
brasileira?
Resposta:
Somente
a partir de março de 2012, data de entrada em vigor do
Acordo, é que não pode haver concomitância
de contribuições. O que tiver sido contribuído
no Brasil antes dessa data será considerado normalmente.
8)
Dúvida (2015)
É
possível solicitar aposentadoria por meio de procuração?
Por exemplo, a filha que pede aposentadoria no Brasil para mãe/pai
que ainda está morando e trabalhando no Japão e
já atingiu a idade e o pagamento mínimo de 180 contribuições.
Em caso positivo, isso só é possível ser
feito por intermédio de parentes?
Resposta:
O
Acordo existe justamente para amparar os trabalhadores que se
encontram no país acordante. Portanto, a orientação
é que os trabalhadores que se encontram no Japão
apresentem o pedido de aposentadoria no Escritório do Serviço
de Pensão japonês mais próximo da localidade
onde esse trabalhador está. Inclusive, porque o beneficiário
poderá receber o benefício diretamente na conta-corrente
da qual for titular no Japão.
Contudo, se,
ainda assim, esse trabalhador quiser outorgar procuração,
poderá fazê-lo, e o procurador deverá agendar
atendimento em qualquer Agência da Previdência Social.
9)
Dúvida (2015)
Decasséguis
não casados oficialmente, mas que moram há mais
de dez anos em união estável no Japão podem
requerer aposentadoria no Brasil um pelo outro?
Resposta:
O requerimento de aposentadoria deverá ser realizado pelo
próprio segurado trabalhador, ou por meio de procuração.
No entanto, o casamento não é condição
para requerimento em nome do outro cônjuge.
10)
Dúvida (2015)
Brasileiro
que não recolheu a contribuição de pensão
no Japão em um período, por não ter sido
registrado, pode comprovar esse tempo por meio de passaporte,
ou visto?
Resposta:
O
servidor do INSS não avalia se houve ou não contribuição
no Japão. Não se trata de comprovação
de tempo de contribuição. O INSS só poderá
se apropriar do tempo de contribuição no Japão,
se esse tempo estiver devidamente certificado pelo Serviço
de Pensão do Japão, em documento próprio,
chamado Formulário de Ligação. Portanto,
o Japão certificará o tempo de contribuição
no próprio país.
11)
Dúvida (2015)
Em que
termos fica a aposentadoria de um brasileiro que trabalhou onze
anos na Polícia Militar e foi para o Japão, lá
permanecendo já há seis anos?
Resposta:
Embora
o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão
tenha a previsão de que o servidor público poderá
utilizar o tempo de contribuição cumprido no outro
país no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) do Brasil, esta situação ainda não
está regulamentada; portanto, neste momento, o INSS não
tem uma resposta, mesmo porque a análise, neste caso, não
será do INSS Regime Geral de Previdência Social
mas do órgão ao qual o servidor esteve vinculado,
neste caso, a Polícia Militar.
12)
Dúvida (2015)
Como ficaria
a aposentadoria de um professor que trabalhou sete anos no Brasil,
depois onze anos no Japão e mais oito anos no Brasil na
mesma profissão (totalizando, no Brasil, um período
de 15 anos)?
Resposta:
Mesma
situação cuja resposta se encontra no item acima
ainda não há regulamentação.
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