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Por Dentro da Lei
 
Um negócio bilionário na zona cinzenta (1)

A aquisição de terras no Brasil por pessoa estrangeira, embora disciplinada por legislação específica, está passando por um período no mínimo tenebroso. Aquecido pela onda do etanol, o mercado está em plena expansão. Só que essa explosão imobiliária está sendo feita sob a égide de um mero parecer jurídico, cuja eficácia é posta em dúvida por juristas e até por autoridades do próprio Incra.

A lei que cuida dessa questão é da década de 1970, quando a segurança nacional era levada muito a sério. Foi então que surgiu a rigorosa Lei nº 5.709/71, que, na aquisição de imóvel rural, impõe uma vasta lista de restrições às pessoas físicas estrangeiras aqui residentes e às pessoas jurídicas autorizadas a funcionar no País. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74 e ambos estão em pleno vigor.

Para se ter uma idéia do rigor da lei, basta dizer que ela contém pelo menos 23 restrições ou enquadramentos para que o estrangeiro possa adquirir um imóvel rural no Brasil. A pessoa física só pode comprar se residir aqui e a dimensão do imóvel não pode ser superior a 50 módulos. Abaixo disso, a aquisição é livre. Nos loteamentos de colonização particular, a aquisição e a ocupação têm de ser obrigatoriamente, no mínimo, de 30% por brasileiros. A soma das áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar a um quarto da superfície do município onde elas se localizam. E estrangeiros da mesma nacionalidade não podem ser proprietários de mais de 40% da área de um mesmo município. Nenhum estrangeiro pode possuir terras na faixa de fronteiras.

Já a pessoa jurídica estrangeira só pode comprar terras no País se elas se destinarem à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Esses projetos precisam ser aprovados pelo Ministério da Agricultura. As empresas estrangeiras constituídas na forma de S/A devem ter obrigatoriamente suas ações na forma nominativa quando se dedicarem a loteamentos rurais, exploração de áreas rurais ou sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados às suas atividades estatutárias.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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