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Por Dentro da Lei
 
As duas faces do usucapião
Como adquirir ou perder a propriedade pela inércia do proprietário

O usucapião é um instituto jurídico pelo qual uma pessoa adquire a propriedade pela posse continuada de alguma coisa, depois de transcorrido certo tempo. Essa coisa pode ser móvel ou imóvel. Na prática, ele ocorre com maior freqüência sobre os imóveis, tanto urbanos como rurais. Por isso que se diz que o usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade.

Antes, porém, é bom distinguir posse de propriedade. Ambas não são a mesma coisa. Alguém pode estar na posse de alguma coisa, mas não ser o proprietário dela. É apenas o possuidor dessa coisa (móvel ou imóvel), mas não é o seu proprietário. Portanto, o proprietário é aquele que possui um documento hábil que confere a ele o domínio dessa coisa. Tratando-se de propriedade rural, esse documento é a escritura pública, ou qualquer outro título equivalente, devidamente registrado no registro de imóveis da comarca.

Na legislação brasileira, o usucapião é tratado pelo Código Civil, em seus artigos 1.238 a 1.240 e pela própria Constituição Federal (artigos 183 – rural – e 191 – rural).

O Artigo 1.238 do CC é bem claro ao definir que “Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório do Registro de Imóveis”.

O prazo acima é reduzido para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nela realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Isso vale para os imóveis de qualquer dimensão. Já aqueles com área até 50 hectares, o prazo é de apenas cinco anos, desde que o possuidor não tenha outro imóvel urbano ou rural e o tenha tornado produtivo por seu trabalho ou de sua família, tendo nele a sua moradia.

Assim, conclui-se que o usucapião cumpre a função social da propriedade. Ele assiste a quem cultiva a terra e pune o proprietário inerte com a perda da propriedade..

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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