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Por Dentro da Lei
 
Condomínios e consórcios agrícolas

Condomínios e consórcios agrícolas são duas novas modalidades societárias criadas pela lei especialmente para serem praticadas na atividade agrária. A denominação técnica para cada uma dessas duas novas figuras jurídicas é “condomínio agrário” e “consórcio agrário”. Elas foram criadas pela nova redação dada ao Artigo 14 do Estatuto da Terra, que foi acrescido de dois parágrafos.

Quando foi aprovada essa lei, seu principal objetivo era criar uma empresa voltada especialmente para a atividade rural para agregar trabalhadores rurais profissionais em torno de um empreendimento coletivo. Essas empresas são totalmente simplificadas na sua forma de constituição e de administração. Sua formalização e seu gerenciamento são totalmente desburocratizados.

Essas duas características que as diferenciam das empresas tradicionais, como as sociedades anônimas, as limitadas e as cooperativas. Elas funcionam como uma espécie de “bolsa” na qual o condômino e o consorciado podem entrar e sair do empreendimento quando quiserem.

Não existe limitação do número de condôminos ou de consorciados para a participação no empreendimento. O capital social pode ser integralizado por meio de dinheiro em espécie, por bens móveis e imóveis e por valores oriundos de arrendamento e de outras vantagens.

A formalização dessas sociedades pode ser por meio de um estatuto ou de um contrato social. Quando se tratar de um empreendimento com um número maior de participantes, o ideal é que se faça por meio de estatuto. Nesse caso, haverá uma diretoria executiva e um conselho fiscal, eleitos em assembléia. Já quando se tratar de um empreendimento menor, de âmbito mais familiar, pode-se adotar o contrato social.

As assembléias são resumidas em meras reuniões convocadas por qualquer meio de prova (até por telefone) e são dispensadas publicações de editais. Essas modalidades de empresas foram criadas para os pequenos produtores e para os trabalhadores profissionais, mas quem as está adotando são os grandes produtores. Motivo: simplificação operacional e redução de custos.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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