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Por Dentro da Lei
 
Áreas de proteção ambiental

A Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o direito de propriedade. Todavia, ela diz que a propriedade atenderá a sua função social. Isso quer dizer que toda propriedade deverá satisfazer às necessidades de uso e gozo de seu proprietário. Mas o exercício desse direito poderá sofrer limitações em determinadas circunstâncias.

A propriedade da terra é a que está mais sujeita a essas limitações. Tratando-se de imóvel rural, as principais delas são impostas pela legislação ambiental.

As limitações mais importantes ao exercício do direito de propriedade estão no Código Florestal (Lei nº 4.771/65). Foi com ele que surgiram as APAs (áreas de proteção ambiental). As mais conhecidas pelos proprietários rurais são a Área de Reserva Legal e as APPs (áreas de preservação permanente). Existem outras além destas, mas são essas duas que mais interferem nas propriedades rurais.

A área de reserva legal é uma área de mata nativa que deve ser preservada intacta em toda propriedade rural. Ela varia de 20% a 80% da área total do imóvel, dependendo da região onde ele se localiza. Na Amazônia Legal, ela é de 80%. Nas regiões de cerrado da Amazônia Legal, é de 35%. Nas demais regiões do País (basicamente Sul, Sudeste, Nordeste e parte do Centro-Oeste), é de 20%. Esse percentual é válido também para as áreas de campos gerais localizadas em qualquer região do País.

Nas áreas de reserva legal, não é permitido o corte raso de qualquer forma de vegetação nem a criação de qualquer espécie de animal doméstico. Sua exploração econômica só é possível mediante regime de manejo sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

As APPs são as áreas de matas ciliares localizadas nas margens de qualquer curso d’água. Suas larguras vão de 30 metros para rios de menos de 10 metros de largura; 50, para rios de 10 a 50 metros; 100 para rios de 50 até 200 metros; 200, para rios de 200 até 600 metros; e 500, para rios acima de 600 metros.

As demais formas de APAs são reservas de várias espécies criadas por lei e mantidas pelo poder público e até por particulares, nas quais não só alguns tipos de exploração econômica são permitidos.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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