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Por Dentro da Lei
 
Contratos agrários

Os contratos agrários podem ser classificados em dois grupos: típicos e atípicos. Os típicos são o arrendamento e as parcerias, Eles são disciplinados por legislação agrária específica, que é o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64).

São as modalidades contratuais mais praticadas na atividade rural em todo o País. São de suma importância tanto para os proprietários (arrendantes) como para os que trabalham na terra de terceiros (arrendatários).

Os contratos agrários atípicos são todos aqueles que se relacionam com a atividade rural, mas que não estão sob a égide da legislação agrária. Os mais conhecidos e praticados são o comodato, a empreitada e a locação de serviços.

O arrendamento e as parcerias (essas são cinco modalidades) têm características próprias, que os diferenciam das demais modalidades contratuais. São regidos integralmente pelos princípios da função social da propriedade e pelas chamadas leis de ordem pública.

Um exemplo de lei de ordem pública é o salário mínimo. O empregado não pode ser contratado para receber menos do que aquilo que a lei fixa. Isso quer dizer que, no arrendamento e nas parcerias, o que vale é o que a lei diz e não o que as partes podem querer. Neles não prevalecem a autonomia da vontade e a liberdade contratual.

Por causa disso, a lei estabelece as chamadas cláusulas obrigatórias, que deverão ser observadas compulsoriamente. Mesmo que as partes não as coloquem no contrato, já se subentende-se que elas estão inseridas nele, obrigatoriamente.

São diversas e as principais delas, a grosso modo, são as seguintes: prazos mínimos (três anos para lavouras temporárias ou pecuária de pequeno porte; cinco para lavoura permanente ou pecuária de grande porte; e sete para exploração florestal); direito de preferência na renovação do contrato e na aquisição do imóvel; notificação prévia com 6 meses de antecedência; proibição de renúncia de direitos e vantagens e direito a indenização por benfeitorias feitas no imóvel.

Ainda existem diversos detalhes legais que precisam ser observados nesses contratos, mas que o espaço não nos permite abordá-los aqui. Quem for fazer um contrato de arrendamento ou parceria é aconselhável consultar antes um bom advogado.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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