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Por Dentro da Lei
 
A proteção jurídica da pequena propriedade

A pequena propriedade rural é protegida pela própria Constituição Federal e por uma considerável legislação ordinária. Existem pelo menos quatro leis federais nesse sentido. São elas o Estatuto da Terra, a Lei 7.513/86, a Lei Fundiária e a Lei do ITR. Além dessas, a legislação ambiental também dá tratamento especial à pequena propriedade no que tange às áreas de reserva legal.

Apesar desse “arsenal” jurídico, uma coisa, porém, ainda não está bem definida. Trata-se do conceito de pequena propriedade rural. Todas as leis a definem sob a ótica da dimensão. A primeira lei a cuidar dela foi o Estatuto da Terra, que criou a figura do módulo rural como unidade mínima do parcelamento do imóvel rural. Ainda vigor, essa unidade varia de tamanho de região para região, dependendo do tipo de cultura e de criação explorada no imóvel, Depois vieram os módulos fiscais, estabelecendo medidas numéricas para essas unidades.

Com o advento da Lei Fundiária estabeleceu-se que a pequena propriedade é o imóvel com área entre e um e 4 módulos fiscais. Já a Lei do ITR fixou a pequena propriedade 100 ha para a Amazônia e Pantanal; em 50 para o Polígono das Secas; e 30 hapara o resto do País.

A Constituição Federal assegura que as pequenas propriedades são isentas do pagamento de ITR e insucetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Ao mesmo tempo, a Lei 7.513 acrescentou um inciso ao artigo 649 do Código de Processo Civil, proibindo a penhora desses imóveis.

Diante dessas leis protetoras da pequena propriedade, os proprietários devem estar atentos. No caso de eventual execução judicial de suas dívidas, sua terra não pode ser penhorada. Entretanto, a nova Lei das Execuções permite que, ao ajuizar a ação, o credor possa indicar o bem a ser penhorado. E nada impede que ele indique um imóvel nessas condições. Aí cabe ao proprietário embargar a penhora, que é nula de pleno direito.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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