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Por Dentro da Lei
 
A água na agricultura

Como é sabido, a água é um insumo indispensável para a atividade agrícola, sem a qual esta não existiria. Só que ela está sujeita a uma farta legislação que impõe uma série de limitações à sua utilização.

A primeira lei brasileira a cuidar da água foi o Código Civil de 1916, em apenas seis artigos. Depois, em 1934, a matéria foi transferida para o Código de Águas, lei específica e mais abrangente. Durante o longo período em que ele vigorou, o uso da água era praticamente livre, como se o dono da fonte onde nascia fosse o proprietário dela. Com o Código Florestal de 1965, surgiram as primeiras limitações atingindo a atividade agrícola. Foi aí que apareceram as APPs (áreas de preservação permanente) e as matas ciliares, que vão de 30 até 500 metros de extensão, dependendo da largura do rio ou do lago.

Mas foi na década de 1980, que a água se tornou objeto de ampla proteção jurídica. Em 1981, foi editada a Lei nº 6.938, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. Nela, a água mereceu destaque especial e sua utilização foi ficando cada vez mais policiada. Todavia, foi com a promulgação da Constituição de 1988 que ela atingiu o grau máximo de proteção em termos jurídicos. No ano seguinte, foi aprovada a Lei dos Mananciais (n° 7.754), pela qual ficou proibido o desmatamento numa faixa de 50 metros ao redor das nascentes.

Finalmente, em 1997, foi aprovada a nossa Lei das Águas (nº 9.433), que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Por essa lei, a água foi considerada um bem econômico e um recurso natural finito sob a total proteção do poder público.

Em resumo, pela legislação em vigor, a água é considerada um bem econômico e de domínio público. O dono do imóvel onde ela nasce ou por onde ela corre é proprietário apenas do solo superficial. O subsolo e todos os recursos naturais nele existentes são propriedades da União ou dos Estados, dependendo de certas circunstâncias.

Dessa forma, para a captação da água de um rio ou de um lago, é necessária uma licença fornecida pelo órgão ambiental chamada outorga. O poder público pode cobrar pelo uso da água assim captada. Pela importância do assunto, voltaremos a ele.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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