A
Lei Federal nº 5.868/72 foi a que instituiu o Sistema Nacional de
Cadastro Rural no País e é conhecida entre os agraristas
e as pessoas que lidam com a documentação fundiária
simplesmente como Lei do Cadastro Rural. Todos os proprietários
rurais vivem sob o império dessa lei, mas a maioria nem sequer
sabe que ela existe. Eles só tomam conhecimento de seus efeitos
em duas oportunidades: quando recebem o CCIR (Certificado de Cadastro
do Imóvel Rural) de sua propriedade ou quando a questão
dos índices de produtividade vem à tona.
Essa ignorância
generalizada entre proprietários e a indiferença reinante
por parte das autoridades do setor é duplamente lamentável.
Isso porque o CCIR é a cédula de identidade do seu imóvel.
E o cadastro é o espelho fiel de tudo o que ocorre nele. Seria,
se o proprietário tivesse o cuidado de atualizá-lo todo
ano, como manda a lei.
Toda propriedade
produtiva é dinâmica por natureza. Mesmo que sua condição
fundiária não mude, ela produz. Essa produção
significa o aumento (ou até a redução) da área
cultivada, do volume de produtos agrícolas e do número do
rebanho. Os mais cuidadosos só vão se lembrar disso por
ocasião da declaração do ITR. Como na maioria dos
casos quem cuida disso é o contador, muita coisa passa batida porque
ele não dispõe de todos os dados da fazenda. Quem sabe o
que produziu e o que foi modificado durante o ano é o proprietário.
Aí a coisa complica.
O que normalmente
pode acontecer com as omissões é o proprietário receber
em casa o CCIR com várias estrelinhas no quadro de
pendências. A pior delas é a que indica propriedade
improdutiva. Dependendo do caso, pode acarretar até a desapropriação.
O Artigo 2º
dessa lei diz que todos os proprietários rurais são obrigados
a prestar declaração cadastral dentro dos prazos e para
fins que ela estabelece. E o seu não-cumprimento sujeita-os ao
lançamento pelo poder público com alíquotas má
ximas, além de multas.
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