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Por Dentro da Lei
 
Parceria rural

A parceria rural é uma modalidade de contrato agrário praticado em larga escala em todo o País na atividade agropastoril. Tecnicamente, a parceria é dividida em cinco espécies: agrícola, pecuária, extrativa, agroindustrial e mista.

Nas suas cinco espécies, ela é disciplinada pelo Artigo 96 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e regulamentada pelo Decreto nº 59.566/66. Assim como o arrendamento, ela é regida por leis de ordem pública, cujas disposições estão acima da vontade das partes. Por isso, ao ser feito um contrato dessa natureza, existem algumas cláusulas que são de observação obrigatória. Mesmo que elas não estejam inseridas no contrato, sua observação é obrigatória. As principais cláusulas obrigatórias da parceria são prazos mínimos, direito de preferência, notificação prévia, vedações (é vedado exigir do parceiro-outorgado prestação de serviços gratuitos, preferência na venda de suas cotas, aquisições de bens do parceiro outorgante ou de quem ele indicar), além de outras menos importantes.

O que caracteriza a parceria são as cotas de participação de cada parceiro, que variam de acordo com a modalidade e a forma em que a terra ou os animais são dados no negócio. Elas vão desde 10% até 70%, dependendo da condição da coisa dada em parceria. Na prática, porém, é o mercado que dita esses percentuais, mesmo ao arrepio da lei. (Ver Art. 96, VI, do ET).

O contrato de parceria pode ser feito de forma tácita. Tem a mesma validade do escrito e pode ser provado por testemunhas. O ideal, porém, é que se façam sempre por escrito, por razões óbvias. Não se deve, de modo algum, atribuir alguma obrigação ao parceiro outorgado, além das atinentes ao objeto do contrato. Isso pode configurar a falsa parceria, prevista no parágrafo único do Art. 96 do Estatuto da Terra, e resultar numa pesada ação trabalhista contra proprietário do imóvel. Ele não pode ter nenhum encargo que caracterize vínculo obrigacional de natureza trabalhista.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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