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Por Dentro da Lei
 
Posse e propriedade

Juridicamente, posse e propriedade não são a mesma coisa. Alguém pode estar na posse de um objeto e não ser o proprietário dele. É apenas o detentor da posse, mas não é o dono.

No âmbito do direito imobiliário e especialmente em Direito Agrário, a questão da posse é muito ampla, complexa e de suma importância. O Código Civil brasileiro trata da posse em seus artigos 1.196 a 1.224. O Artigo 1.196 define a posse da seguinte forma: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Por aí já se vê que o conceito de propriedade é mais amplo do que o de posse. O proprietário é aquele que tem o pleno domínio sobre a coisa. Ele pode dispor livremente dela quando quiser. Ao passo que o possuidor não dispõe desse poder. Ele é apenas o detentor da posse dela, que pode ser temporária ou permanente.

Um conceito bem simples e rudimentar dos efeitos da posse e da propriedade pode ser dado da seguinte maneira: tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de aquisição. Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a escritura da aquisição devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente. Isto é, no cartório da comarca onde se situa o imóvel. Por isso que se diz que quem não registra não é dono.

Mas alguém que detenha apenas a posse de um imóvel poderá tornar-se proprietário dele por outros meios que não o da compra e venda, por exemplo. E isso desde que ele satisfaça alguns requisitos da lei. O Artigo 1.204 do Código Civil diz que: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.

O exercício desses poderes é quando o possuidor já cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei. Se já exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada do imóvel por determinado tempo, ele poderá requerer o domínio (propriedade) por meio da ação de usucapião. A sentença do juiz vale como escritura, que poderá ser registrada no cartório de registro de imóveis competente.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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