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Por Dentro da Lei
 
Queimadas

As queimadas continuam sendo prática corriqueira no Brasil, mesmo sendo crime previsto na legislação em vigor. Na atividade rural, porém, a lei dá um tratamento especial para casos específicos. Assim, por exemplo, o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) estabelece, em seu Artigo 27, que: “É proibido o uso do fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação”. Nessas demais “formas de vegetação” já se subentende que englobam toda e qualquer espécie vegetal: pastagens, lavouras, capoeiras, etc.

Mas o parágrafo único desse artigo abre uma exceção para tais casos. Ele diz que: “Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o uso do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo norma de proteção”.

Essas disposições do Código Florestal foram regulamentadas pelo Decreto nº 97.635/89, cujo Artigo 1º diz que: “Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação”. E seu parágrafo 1º, acrescenta que: “É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetação, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal”. Já o parágrafo 2º praticamente repete as disposições do parágrafo único do Código Florestal sobre a exceção permitida nas atividades agropastoris.

O parágrafo 3º desse decreto atribui ao Ibama a competência para estabelecer as condições de uso do fogo sob a forma de queima controlada. Nos diversos Estados, essa competência é delegada aos respectivos órgãos ambientais. Em São Paulo, é o DEPRN (Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais). A queima da palha da cana-de-açúcar é tratada por legislação especial, cuja fiscalização também é da competência dos órgãos ambientais estaduais.

A queimada sem licença do órgão ambiental é tida como incêndio criminoso e é punida pela Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) com pena de um a quatro anos de reclusão. Por isso, antes de fazer uma queimada, o produtor rural deve providenciar a sua licença no órgão ambiental de sua cidade. Pode ser até o Corpo de Bombeiros ou a Polícia Militar (Ambiental).

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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