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Por Dentro da Lei
 
Lei da Mata Atlântica não afeta pequenos produtores

A Lei da Mata Atlântica (nº 11.428/2006) disciplina a utilização dos imóveis situados na faixa do bioma Mata Atlântica, que vai do Rio Grande do Sul ao Maranhão. Os proprietários rurais temiam que ela pudesse congelar as suas atividades. Isto porque, ao longo de sua tramitação no Congresso, foram travados acalorados debates entre a bancada ruralista e ambientalistas. Mas, ao contrário do que se pensava, ela acabou até beneficiando os proprietários.

Dois aspectos básicos devem ser considerados. O primeiro é que as propriedades que exploram grandes extensões na atividade agropastoril não estão nessa faixa. O segundo é que ela não vai penalizar os proprietários que já estão instalados e produzindo sobre ela.

O direito de propriedade será respeitado. Na definição de seus princípios e objetivos, ela deixa bem clara a função socioambiental da propriedade, mediante exploração sustentável, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Quem realmente saiu lucrando com a nova lei foram os pequenos proprietários. A eles ficou reservada uma infinidade de estímulos e benefícios que virão de diversas formas. Pela lei, estão enquadradas nessa categoria as propriedades com área de até 50 hectares. Isso corresponde a 20 alqueires paulistas, que é o tamanho da maioria das propriedades na faixa da Mata.

Mas os grandes proprietários que possuírem matas nativas nessa área também foram beneficiados. Embora não possam desmatá-las, poderão aproveitá-las economicamente por meio de compensação ambiental. Inclusive na forma de arrendamento de cota externa para terceiros que não possuem áreas de reserva legal.

O órgão encarregado de orientar a aplicação dessa lei é o Conselho Nacional do Meio Ambiente. Por meio das Resoluções 391 e 392 ele acabou de normatizar a concessão de licenciamentos para as atividades que exijam a supressão, corte ou exploração da vegetação nativa nesse bioma. Elas definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração. Portanto, quem tiver imóvel agricultável nessa faixa e não o estiver explorando, deverá tomar cuidado para que ele não atinja estágio proibitivo de exploração.

 


Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista, pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e proprietário da ADVAgroambiental Consultoria Agrária e Ambiental.
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