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O dever de informar da medicina do trabalho

A empresa , a justiça, os sindicatos, a imprensa têm o direito de solicitar determinada informação sobre o estado de saúde de um cliente de um serviço de saúde, seja público ou privado. Estes, têm o dever de informar tomando o cuidado de obter a autorização prévia de seu cliente.

Uma vez autorizado pelo cliente, todo pedido de informação deve merecer a análise detalhada, seguindo uma linha de conduta composta de convicções e práticas que zelem pela integridade física, social e mental, bem como pelo respeito dos direitos de cidadania.

Para atender aos pedidos, os profissionais de saúde devem obedecer às leis do país, seguir as orientações das entidades de classe, terem critérios éticos próprios e regras específicas de condutas, asseguradas pela liberdade e pela autonomia profissional.

As informações devem ser corretas, completas, legítimas e dignas, sem manipulação ou distorção dos fatos e dos dados, desde que tais informações não sejam postas a serviço de fins políticos, ideológicos e administrativos que maculem os princípios morais e constitucionais.

Para cada informação fornecida sobre o estado de saúde dos clientes, obtida em prontuário médico-odontológico, os profissionais de saúde devem ponderar os diferentes elementos, à luz das noções de certo e errado como cidadãos e como autônomos.

Não necessariamente, estas noções serão coincidentes com aquelas pleiteadas pela solicitante. Nos casos de divergências extremas, deverão ser mantidas, numa atmosfera de respeito mútuo, a lealdade com a instituição, com o cliente e com a paz de espírito. A responsabilidade pelo conteúdo da informação é do profissional que a emitiu, não devendo ser dividida com quem quer que seja e nem se deixar levar por decisão alheia.

A decisão de não fornecer determinada informação poderá ocorrer quando houver interesses mesquinhos e vulgares do solicitante.

Koshiro Otani
Médico do Trabalho do Hospital Santa Cruz


Arquivo NippoBrasil - Edição 217 - 30 de junho a 5 de agostode 2003
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