(Texto: Assessoria)
Publicada no Diário Oficial do Estado e tendo como base um projeto do deputado estadual George Takimoto (PSL), a Lei 4.320, de 26/02/2013, proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos “que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar, dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas de Mato Grosso do Sul”. Todos os estabelecimentos enquadrados nesse ramo de atividades terão 160 dias para se ajustarem às exigências da lei.
Na legislatura anterior, um projeto semelhante do deputado Amarildo Cruz (PT) foi aprovado pela Assembleia em 2008, mas sofreu o veto do Executivo. “Foi um belo trabalho”, comentou Takimoto, referindo-se à tentativa de Amarildo de avançar o projeto que dispunha sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas e privadas. Na manhã do dia 20 de fevereiro, Amarildo foi ao plenário elogiar a iniciativa de Takimoto, inclusive destacando itens que ampliaram e robusteceram a proposta vetada cinco anos atrás.
Além de estudar a proposta de Amarildo, o deputado e médico George Takimoto buscou também uma base consistente para fundamentar seu projeto: o parecer técnico do Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (CRN3) e a colaboração credenciada da professora Dulce Lopes Barboza Ribas, do curso de Nutrição da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Departamento de Saúde Coletiva. Todo esse cuidado indica a qualidade de uma providência que pode servir de referência no País, acredita Takimoto.
Basicamente, os produtos comercializados em cantinas e similares a merecer cuidados e fiscalização mais rígidos são salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma, goma de mascar, pirulito, biscoitos recheados, biscoitos salgados tipo aperitivo, sorvetes cremosos, frituras em geral, salgados folheados, pipoca industrializada, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de três gramas de gordura em 100 kcal do produto, com mais de 160mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens.
A lei exige também que os serviços de lanches e bebidas devem obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos usuários. Um dos artigos define: “As cantinas deverão disponibilizar para consumo preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídios não superiores a 30% e de gordura saturada não superior a 10%, do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheios de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura, frutas secas e outros, objetivando o oferecimento de uma alimentação saudável”.
A partir de sua vigência, os itens desta lei deverão fazer parte ou amparar todo contrato entre a escola e a cantina. Nem mesmo a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida pela lei poderá ser exibida no ambiente escolar. “A promoção da alimentação saudável vem sendo considerada um eixo prioritário de defesa e valorização da saúde. Nesse contexto, o ambiente escolar é apontado como espaço
fundamental de ação por documentos nacionais e internacionais, como a Política Nacional de Alimentação e Nutrição”, argumentou Takimoto. |