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Esta seção foi criada em virtude das diversas mensagens recebidas semanalmente
de nossos leitores. As respostas são fornecidas por profissionais de cada setor.
 
Acordo de Previdência Brasil-Japão – 04
O consultor responde
" Por Jorge Nakaoka, diretor da Daiwa Service do Brasil, especialista em Restituições de IR, resgate e pedidos de aposentadoria de acordo com as normas e acordos entre Brasil e Japão.
Atualizado: 13 de junho de 2017

Caro leitor,
Nesta nova sequencia da seção, o consultor responde às perguntas do ano de 2017 de forma mais prática. As respostas tem base na Lei Previdenciária vigente. Abaixo tentamos esclarecer as dúvidas mais frequentes e, para casos muito específicos, aconselhamos a procura de um profissional para esclarecimentos.

 
Perguntas frequentes (2017):

1) O Acordo de Previdência BJ foi firmado somente em 2012. Ele tem validade para os anos anteriores? Exemplo: anos trabalhados entre 1992 a 1999?

Resposta: Sim, o contribuinte poderá somar todas as contribuições anteriores à lei em vigor, desde que ele não tenha realizado o resgate dessas contribuições ao Shakai Hoken.


2) Quais são os documentos a preservar do Japão para a solicitação da Aposentadoria no Brasil?

R: Os principais documentos são: Caderneta do Pensionista (Nenkin Techoo), comprovantes do período de contribuição (guensens e/ou holerites), Zairyu Card ou algum outro comprovante que conste o último endereço do Japão, cópia de todos os passaportes, comprovante de seguro desemprego (Koyo Hoken), comprovante de Associado do Sindicato ( Kousei Nenkin Kikin Kanyuin Sho), entre outros.


3) As contribuições do Kokumin Kenkou Hoken vale para o Acordo de Previdência Brasil-Japão?

R: Para solicitar a aposentadoria, é indispensável para o trabalhador assalariado ter realizado a contribuição ao Shakai Hoken na modalidade "Kousei Nenkin", ou a contribuição como autônomo, na modalidade de "Kokumin Nenkin". Quanto ao "Kokumin Kenkou Hoken", a contribuição serve somente para atender a assistência médica complementar, cujo pagamento é realizado à Prefeitura onde o trabalhador reside.


4) O que posso receber de volta do Japão? Qual a diferença entre Restituição do IR e restituição/resgate da aposentadoria (Dattai Ichijikin)?

R: É importante separar imposto com contribuição previdenciária.

Imposto é tributo que é possível em alguns casos restituir, como é o caso do Imposto de Renda deduzido do salário mensal através do holerite.

Contribuição é para obter assistência médica, seguro desemprego e aposentadoria durante o período que residir no Japão. Pode resgatar parte das contribuições quando retornar ao Brasil (Dattai Ichijikin).


5) Morte de cônjuge que trabalhava no Japão. Tenho direito a aposentadoria do falecido/a?

R: Se a pessoa que faleceu fez a contribuição para a Previdência do Japão, depende de análise dos fiscais da previdência japonesa, para resultar em pagamento de pensão. Ocorrendo resposta favorável ao pedido de pensão, se a viúva/o viúvo é aposentada/o, e recebe aposentadoria do Japão, após o falecimento do cônjuge é feita a transferência do benefício, entretanto, com possível redução do valor que o falecido recebia.


6) Acidente de trabalho ou doença contraída no Japão. Tenho direito a aposentadoria por invalidez?

R: Dependendo do tipo de acidente, sim. Porém, para requerer esta aposentadoria é necessário passar por uma perícia médica para confirmar se o acidente causou sequela permanente e que não está mais apto ao trabalho. Nesse caso, a pessoa é classificada com o tipo da sequela "Shogai Techou" e estará apto a receber a aposentadoria por invalidez. Dependendo do grau de sequela, é obrigatório perícias médicas frequentes. É necessário atender a requisitos médicos do Shakai Hoken (atual, Nihon Nenkin Kikou) para saber se a doença é proveniente do exercício de sua função. Geralmente, a Daiwa Service faz uma solicitação à Previdência do Japão para uma análise documental sobre a doença e possibilidade de recebimento.


7) Trabalho sem registro em carteira. No Brasil, trabalhei muito tempo sem registro em carteira e quase um ano com registro (11 meses), e no Japão trabalhei em períodos não contínuos: entre 1993 a 1995 (dois anos), depois voltei em 1999 a 2003 (4 anos) e a partir de 2010 até o presente (6 anos). Como fica minha aposentadoria?

R: Todas as contribuições realizadas para o Shakai Hoken e INSS serão consideradas para efeito de aposentadoria, independentemente de época.

Não havendo contribuição, seja no INSS ou Shakai Hoken (período sem registro), durante o tempo em que trabalhou, não haverá como somar este tempo de trabalho para a aposentadoria.


8) Tenho mais de 65 anos e contribui 11 anos no Brasil (não atingindo o mínimo de recolhimento pela lei brasileira de 15 anos), e no Japão, trabalhei por 7 anos no início do movimento decasségui, e soube que a empresa não recolheu o nenkin hoken. Tenho direito a aposentadoria?

R: Se não houve contribuição previdenciária, seja no Brasil ou no Japão, mesmo tendo trabalhado, não há direito de recebimento da aposentadoria no período mencionado, em ambos os países.

Neste caso, a pessoa deve contribuir mais quatro anos no Brasil ou até mesmo no Japão. A contribuição no Japão de mais 4 anos servirá para a soma do período e atingir o mínimo de 180 contribuições. Lembrando que o cálculo do valor do benefício brasileiro será proporcional à contribuição recolhida ao INSS (sobre os 11 anos de contribuição).


9) Tenho 63 anos. Contribuí no Brasil por 16 anos com uma média salarial mensal de cerca de 2.000,00. E 15 anos no Japão, com uma média de 300.000,00 ienes. Será que posso me aposentar? Quanto vou receber em média de aposentadoria?

R: A soma pelo acordo previdenciário Brasil-Japão é permitida somente na aposentadoria por idade, isto é, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com contribuição mínima de 180 meses ou 15 anos.

Caso o contribuinte esteja pensando que irá somar os dois períodos mais sua idade para requerimento do benefício no Brasil, pela nova regra 85 (mulher) e 95 (homem) ou aposentadoria por tempo de contribuição, não será possível. O acordo de Previdência Brasil-Japão não inclui aposentadoria por tempo de contribuição.

Os valores dos benefícios serão calculados sobre as contribuições feitas no país solicitante (neste caso, sobre os 16 anos contribuídos no Brasil, se mulher, e esperar mais dois anos, se for homem) O site do INSS dispõe de um simulador para calcular o benefício.


10) Vou completar 65 anos. Trabalhei no Japão por 9 anos e voltei há mais de 12 anos. Não pedi o resgate da contribuição obrigatória previdenciário. Aposentei-me no Brasil há um ano e não usei o tempo trabalhado no Japão. Informaram-me que posso solicitar aposentadoria e receber de 3 em 3 meses pecúlio vindo do Japão. Gostaria de saber se realmente tenho este direito de receber aposentadoria do Japão também?

R: Caso o trabalhador tenha feito a contribuição previdenciária no Japão (Kousei Nenkin ou Kokumin Nenkin) é possível fazer pedido, mas é importante ressaltar que somente ter trabalhado no Japão não dá o direito a aposentadoria. É necessário ter realizado a contribuição mensal ao Shakai Hoken. Portanto, caso tenha realizado contribuição no Japão, poderá requerer o benefício de lá, cujo pagamento do benefício do Japão é feito a cada dois meses (todo mês par) em sua conta no Brasil, e a cada dois anos fazer o recadastramento de vida para continuar recebendo a aposentadoria.


  Tire suas Dúvidas
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